terça-feira, 6 de agosto de 2013

Tipos de Processo - Processo de Conhecimento


No processo de conhecimento o objetivo é a busca pela constituição de uma decisão judicial que aplique o direito ao caso concreto, em que se produzem as provas necessárias para que o julgador tenha elementos para proferir uma sentença. Neste tipo se verifica qual das partes tem razão em relação a alguma coisa.

O processo de conhecimento (ou declaratório em sentido amplo) provoca o juízo, em sentido mais restrito e próprio: através de sua instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório da sentença denominado sentença de mérito. Essa sentença concluirá pela procedência, quando acolher a pretensão do autor; pela improcedência quando a rejeitar.

Processo de conhecimento é um procedimento. Neste processo não se tem nada "pré-constituído" (via de regra). O juiz, através das provas, decidirá favoravelmente ou contra o pedido do autor.

É diferente, por exemplo, do Processo de Execução, no qual o autor já tem um direito constituído e reconhecido, e só faz uso da "execução" para "fazer valer" seu direito. Ou seja, o processo de conhecimento, tem ampla análise de provas, busca-se a verdade.

Conceito: constitui o sistema apto a definir, a partir da análise ampla dos fatos trazidos a juízo, a existência (ou inexistência) do direito no caso concreto.


Exemplo: Se “A”rmando afirma ser titular do direito à uma indenização em razão de dano causado por “B”ernardo, em acidente de veículo, o meio para a obtenção de provimento jurisdicional que resolva essa lide será o Processo de Conhecimento. O juiz buscará conhecer a realidade dos fatos e sobre eles formará seu convencimento, a partir da coleta de manifestação das partes e da produção das provas necessárias ao deslinde da causa.


No processo temos uma sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos em lei que são os procedimentos, também chamados de ritos. O procedimento é o modo próprio de desenvolvimento do processo, conforme a exigência de cada caso.

O rito pode ser: 

Ordinário: (A partir do artigo 282 do Código de Processo Civil) Quando forem demandas complexas que versam sobre valores acima de 60 (sessenta) salários mínimos
Sumário: (Regido pelo artigo. 275 do CPC). Atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor, que verse sobre parceria, arrendamento, danos causados em acidente de veículo, entre outros
Sumaríssimo: (É previsto no artigo 852, alínea a, e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho) Versa normalmente sobre matérias não complexas. Para se enquadrar neste rito é necessário que o valor da demanda não exceda a 40 vezes o valor do salário mínimo.


Decisão em processo de conhecimento: O processo de conhecimento, conforme o tipo de litígio e de proteção pedidos pelo demandante, pode comportar decisões de conteúdo:

a) Declaratório: se o litígio estiver na dúvida, na incerteza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, bastando tal reconhecimento para satisfazer o interesse da parte, o pedido será que o juiz profira uma decisão declaratória. Assim, a partir do conhecimento dos fatos, irá declarar a existência ou inexistência da relação jurídica. Ex: Ação de Usucapião; Nulidade de um contrato; Investigação de Paternidade.

b) Constitutivo: se a lide disser respeito a uma problemática pretensão de modificação de situação jurídica. São exemplos: a pretensão ao divórcio, em que se busca mudar o estado civil; a ação em que se procura rescindir um contrato.

c) Condenatória: quando o conflito diz respeito ao inadimplemento de uma obrigação (seja de dar, pagar, fazer ou não fazer) ainda não consagrada em um título executivo (se fosse, seria ação de execução ou cumprimento de sentença, a depender da natureza do título), deverá ser pedido ao juiz que condene o devedor a cumprir a prestação que lhe cabe.

Obs.: Para a doutrina clássica, tanto a tutela mandamental quanto a executiva lato sensu são espécies da tutela condenatória, que apresentam algumas características específicas.

Já para doutrina que aceita a divisão acima mencionada (majoritária), temos ainda:

d) Mandamental: aquela em que o autor pede que o juiz determine uma ordem à outra parte. O mandamento se justifica por não ser possível que o juiz providencie o que foi omitido, sendo necessária a conduta do próprio envolvido na relação jurídica. Ex: decisão proferida na ação de nunciação de obra nova (art. 938, CPC); mandado de segurança, onde se busca a tutela de um direito líquido e certo.

e) Executiva lato sensu: aquela em que a produção de efeitos práticos opera-se pela efetivação da própria decisão, independendo de posterior processo (autônomo) de execução. Ex. clássico: ações possessórias, em que os mandados de interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse dispensam o ajuizamento de processo executivo para seu cumprimento. Agora temos, também, o cumprimento de sentença, onde os processos tem a execução como fase do processo

Tipos de Processo - Processo Cautelar





Por mais célere, por mais eficaz que seja o processo conhecimento ou de execução, sempre será necessário um lapso temporal para que a tutela jurisdicional seja concedida. Esse lapso temporal entre a propositura da ação e a sentença pode colocar em risco o provimento jurisdicional requerido. Assim, o processo cautelar nasce para evitar que a tutela cognitiva ou a tutela satisfativa se tornem inúteis diante do perecimento do processo.

Processo Cautelar - Existem situações jurídicas que necessitam de medidas urgentes. O processo cautelar é o meio processual utilizado para proteger com urgência algo; é um processo que pode ocorrer antes ou durante o curso da ação. Assegura que o objeto principal da ação ainda exista ao final do processo assegurando ao autor que a coisa, objeto ou uma prova se conserve durante a discussão da controvérsia.

Conceito: é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal.


Finalidade: não é satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal (conhecimento ou execução).


Medida cautelar
A medida cautelar, que representa o objeto do processo cautelar, conforme o art. 801 do CPC, será requerida ao juiz por petição escrita, que conterá a autoridade judiciária a quem é dirigida; a qualificação e domicílio do requerente e do requerido; a exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão; as provas que serão produzidas; a lide e seu fundamento, sendo este último requisito exigível somente quando o processo cautelar der-se de forma preparatória (conforme parágrafo único do art. 801 do CPC). Deverá conter, ainda, o requerimento de citação do requerido, para que, no prazo de cinco dias, conteste o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Requisitos
a) Fumus boni juris (fumaça do bom direito) - É a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. Significa a possibilidade de existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar;

b) Periculum in mora (perigo da demora) - Dano potencial, risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte caso a tutela jurisdicional demore.

Citação e Contestação
Nas "ações cautelares", o réu será citado para contestar no prazo de 5 dias, indicando as provas que pretende produzir (art. 802, "caput"); este prazo correrá da juntada ao autos do mandado devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após a justificação prévia (art. 802, I e II).


Requisitos da petição inicial na ação cautelar (art. 801)

Art. 801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará: 
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; 
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; 
III - a lide e seu fundamento; 
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; 
V - as provas que serão produzidas.
§ único - Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

Liminar: Os requisitos para a concessão da liminar são os mesmos das "ações cautelares", ou seja, "fumus boni juris" e "periculum in mora", mas o perigo exigido na liminar é diverso do exigido para a procedência da cautelar; para a cautelar, basta que o perigo seja tal que não se possa aguardar o desfecho da ação principal; para a liminar a urgência há de ser maior, a ponto de não se poder aguardar nem sequer o julgamento da própria cautelar; a liminar sempre antecipa aquilo que seria concedido pela sentença; se a sentença concederia uma providência cautelar, a liminar antecipará essa providência, e terá natureza de "tutela cautelar"; se a sentença já realizaria a pretensão do autor, a liminar antecipará essa realização, e terá, pois, natureza de "tutela antecipada"; nas "ações cautelares", a liminar terá sempre natureza cautelar, no entanto, não há como confundir a liminar com a própria cautelar, pois a liminar antecipa os efeitos da sentença cautelar; é claro que, como a liminar nas "ações cautelares" tem também natureza cautelar, os requisitos para a sua concessão acabam confundindo-se e mesclando-se com os requisitos da própria "ação cautelar", embora haja uma certa gradação na urgência.


terça-feira, 30 de julho de 2013

Citação



Citação, para o Direito, consiste no ato processual no qual a parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com os três sujeitos envolvidos no litígio devidamente ligados: autor, réu e juiz.

Quando uma ação judicial é proposta perante a Justiça, a pessoa em relação a quem se pretende fazer valer um direito tem que ser chamada a compor a relação processual, sendo tal chamamento realizado por um ato formal, definido em lei: o ato de citação.

Toda citação deve conter:
I - o nome do juiz 
II - o nome do querelante, se for iniciada por queixa, 
III - o nome do réu, ou ser for desconhecido as suas características, 
IV - a residência do réu se for conhecida 
V - o fim para que é feita a citação 
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deve comparecer 
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz

Fonte: Wikipedia

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Carta Rogatória, Carta Precatória e Carta de ordem



Os atos praticados fora da sede do juízo são comunicados por meio de carta. Esta carta pode ser:

  • Carta precatória – aquela em que a diligência nela requisitada tem de ser cumprida por juiz da mesma hierarquia. O juiz deprecante é aquele que expede a carta e o juiz deprecado é aquele que cumpre a carta;
  • Carta de ordem – juiz de hierarquia superior expede esta carta para que outro de hierarquia inferior pratique o ato necessário;
  • Carta rogatória – são atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.

As disposições sobre as cartas encontram-se do ART. 202 a 212 do CPC.

Fonte: Juris Way

Efeito Devolutivo e Efeito Suspensivo




Em poucas palavras, os termos se aplicam à sentença prolatada da qual se recorre/apela.

Se o efeito for devolutivo, apenas "devolve" ao Tribunal a apreciação da matéria julgada, para anular ou reformar a sentença (quem apela, obviamente, não quer vê-la confirmada, e seu recurso desprovido), mas a sentença ainda está vigendo (se admitir execução provisória, por exemplo, esta pode ser iniciada).

Por outro lado, se tiver também o efeito suspensivo,"suspende" a vigência de seus termos e validade enquanto o recurso não for julgado, não admite que a execução, mesmo que provisória, tenha início.

O CPC estabelece quando cabe o efeito suspensivo. O devolutivo cabe sempre.