terça-feira, 6 de agosto de 2013

Tipos de Processo - Processo de Conhecimento


No processo de conhecimento o objetivo é a busca pela constituição de uma decisão judicial que aplique o direito ao caso concreto, em que se produzem as provas necessárias para que o julgador tenha elementos para proferir uma sentença. Neste tipo se verifica qual das partes tem razão em relação a alguma coisa.

O processo de conhecimento (ou declaratório em sentido amplo) provoca o juízo, em sentido mais restrito e próprio: através de sua instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório da sentença denominado sentença de mérito. Essa sentença concluirá pela procedência, quando acolher a pretensão do autor; pela improcedência quando a rejeitar.

Processo de conhecimento é um procedimento. Neste processo não se tem nada "pré-constituído" (via de regra). O juiz, através das provas, decidirá favoravelmente ou contra o pedido do autor.

É diferente, por exemplo, do Processo de Execução, no qual o autor já tem um direito constituído e reconhecido, e só faz uso da "execução" para "fazer valer" seu direito. Ou seja, o processo de conhecimento, tem ampla análise de provas, busca-se a verdade.

Conceito: constitui o sistema apto a definir, a partir da análise ampla dos fatos trazidos a juízo, a existência (ou inexistência) do direito no caso concreto.


Exemplo: Se “A”rmando afirma ser titular do direito à uma indenização em razão de dano causado por “B”ernardo, em acidente de veículo, o meio para a obtenção de provimento jurisdicional que resolva essa lide será o Processo de Conhecimento. O juiz buscará conhecer a realidade dos fatos e sobre eles formará seu convencimento, a partir da coleta de manifestação das partes e da produção das provas necessárias ao deslinde da causa.


No processo temos uma sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos em lei que são os procedimentos, também chamados de ritos. O procedimento é o modo próprio de desenvolvimento do processo, conforme a exigência de cada caso.

O rito pode ser: 

Ordinário: (A partir do artigo 282 do Código de Processo Civil) Quando forem demandas complexas que versam sobre valores acima de 60 (sessenta) salários mínimos
Sumário: (Regido pelo artigo. 275 do CPC). Atinge as causas que não excederem a 60 vezes o valor do salário mínimo, ou independente do valor, que verse sobre parceria, arrendamento, danos causados em acidente de veículo, entre outros
Sumaríssimo: (É previsto no artigo 852, alínea a, e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho) Versa normalmente sobre matérias não complexas. Para se enquadrar neste rito é necessário que o valor da demanda não exceda a 40 vezes o valor do salário mínimo.


Decisão em processo de conhecimento: O processo de conhecimento, conforme o tipo de litígio e de proteção pedidos pelo demandante, pode comportar decisões de conteúdo:

a) Declaratório: se o litígio estiver na dúvida, na incerteza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, bastando tal reconhecimento para satisfazer o interesse da parte, o pedido será que o juiz profira uma decisão declaratória. Assim, a partir do conhecimento dos fatos, irá declarar a existência ou inexistência da relação jurídica. Ex: Ação de Usucapião; Nulidade de um contrato; Investigação de Paternidade.

b) Constitutivo: se a lide disser respeito a uma problemática pretensão de modificação de situação jurídica. São exemplos: a pretensão ao divórcio, em que se busca mudar o estado civil; a ação em que se procura rescindir um contrato.

c) Condenatória: quando o conflito diz respeito ao inadimplemento de uma obrigação (seja de dar, pagar, fazer ou não fazer) ainda não consagrada em um título executivo (se fosse, seria ação de execução ou cumprimento de sentença, a depender da natureza do título), deverá ser pedido ao juiz que condene o devedor a cumprir a prestação que lhe cabe.

Obs.: Para a doutrina clássica, tanto a tutela mandamental quanto a executiva lato sensu são espécies da tutela condenatória, que apresentam algumas características específicas.

Já para doutrina que aceita a divisão acima mencionada (majoritária), temos ainda:

d) Mandamental: aquela em que o autor pede que o juiz determine uma ordem à outra parte. O mandamento se justifica por não ser possível que o juiz providencie o que foi omitido, sendo necessária a conduta do próprio envolvido na relação jurídica. Ex: decisão proferida na ação de nunciação de obra nova (art. 938, CPC); mandado de segurança, onde se busca a tutela de um direito líquido e certo.

e) Executiva lato sensu: aquela em que a produção de efeitos práticos opera-se pela efetivação da própria decisão, independendo de posterior processo (autônomo) de execução. Ex. clássico: ações possessórias, em que os mandados de interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse dispensam o ajuizamento de processo executivo para seu cumprimento. Agora temos, também, o cumprimento de sentença, onde os processos tem a execução como fase do processo

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