Tutela Antecipada
Tutela antecipada é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso.
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Assim, temos que a tutela antecipada é uma faculdade do magistrado (pois o dispositivo diz que “o juiz poderá”) de adiantar no tempo, uma decisão que provavelmente tomará quando da decisão de mérito.
- Poderá ser concedida total ou parcialmente e deverá ser sempre solicitada pela parte, tanto pode ser solicitada pelo autor como pelo réu.
- A decisão que concede ou nega a antecipação de tutela tem caráter interlocutório, atacada, portanto, por meio do Agravo.
A Tutela antecipada pode ser deferida tanto em primeiro grau, como também em sede recursal e visa, também, dar maior celeridade à entrega da prestação jurisdicional.
Para a concessão da tutela antecipada, o art. 273, "caput" e seus incisos I e II, do Código de Processo Civil, exigem que estejam presentes a prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações e que haja "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

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