quinta-feira, 6 de junho de 2013

Julgamento Antecipado Da Lide 
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Tutela Antecipada



O Julgamento Antecipado da Lide extingue o processo, com a prolação de sentença definitiva. Já a antecipação da tutela é provimento temporário, dado mediante decisão interlocutória, modificável ou revogável a qualquer tempo, até a prolação da sentença final

Desta forma, a antecipação da tutela deve ser concedida pelo juiz que, a requerimento da parte, se convença da verossimilhança da alegação, mediante a existência de prova inequívoca, devendo haver, ainda, a existência de um dos incisos do artigo 273, do CPC.

Note que a tutela antecipatória concedida em sentença em nada se assemelha com o julgamento antecipado da lide. Neste, ainda que haja uma sentença de mérito, seus efeitos não são antecipados e, a rigor, o direito subjetivo da parte vencedora continua insatisfeito, tendo ainda que esperar o trânsito em julgado para após proceder à execução forçada no Processo de Execução (exceto no caso de execução provisória)
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O julgamento antecipado da lide é uma decisão conforme o estado do processo e se dá por circunstâncias que autorizam o proferimento de uma sentença antecipada (questão de mérito somente de direito ou que não se precise produzir provas em audiência; ocorrência de revelia)

A respeito desta distinção Nelson Nery Junior, assim explica:
Além de ser medida distinta das cautelares, a tutela antecipatória também não se confunde com o julgamento antecipado da lide (CPC 330). Neste, o juiz julga o próprio mérito da causa, de forma definitiva, proferindo sentença de extinção do processo com apreciação da lide (CPC 269). Nos casos do CPC 273 o juiz antecipa os efeitos da sentença de mérito, por meio de decisão interlocutória, provisória, prosseguindo-se no processo. No julgamento antecipado da lide há sentença de mérito, impugnável por apelação e sujeita à coisa julgada material, na tutela concedida antecipadamente há decisão interlocutória, impugnável por agravo e não está sujeita à coisa julgada material.

Distingue-se da tutela antecipada (CPC 273) porque esta é decisão provisória sobre o mérito, ao passo que o julgamento antecipado da lide é julgamento definitivo do mérito.

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