Julgamento Antecipado Da Lide
No julgamento antecipado da lide, o que ocorre é que o juiz percebe que não há necessidade de produção de provas que comprovem as questões de fato e, portanto, dispensa a fase instrutória (que com certeza é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais).
O art. 330 do CPC prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide em 3 (três) hipóteses:
- a) quando houver revelia
- b) quando a questão de mérito for apenas de direito
- c) sendo de direito e de fato a questão de mérito, se a parte fática já tiver sido provada através de prova documental trazida com a petição inicial ou com a contestação
Assim, vejamos:
a) Se o réu for revel, opera-se a revelia.
A revelia, embora nem sempre cause a incontrovérsia dos fatos alegados na petição inicial, em regra induz na presunção de veracidade das alegações iniciais. Assim, a circunstância de o réu ser revel dispensa o autor de produzir provas, e por isso o juiz pode julgar antecipadamente a ação.
b) Se a questão for exclusivamente de direito, certamente não haverá necessidade da fase probatória, já que o direito não depende de prova.
c) Se a questão for de fato e de direito, pode ocorrer de não haver necessidade de produzir prova. Por exemplo, se a documentação carreada aos autos já for suficiente para possibilitar o julgamento da ação.
Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).
Fonte: Sylvia Romano

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