quarta-feira, 5 de junho de 2013

Julgamento Antecipado Da Lide



No julgamento antecipado da lide, o que ocorre é que o juiz percebe que não há necessidade de produção de provas que comprovem as questões de fato e, portanto, dispensa a fase instrutória (que com certeza é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais).

O art. 330 do CPC prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide em 3 (três) hipóteses: 

  • a) quando houver revelia 

  • b) quando a questão de mérito for apenas de direito

  • c) sendo de direito e de fato a questão de mérito, se a parte fática já tiver sido provada através de prova documental trazida com a petição inicial ou com a contestação

Assim, vejamos:

a) Se o réu for revel, opera-se a revelia. 

A revelia, embora nem sempre cause a incontrovérsia dos fatos alegados na petição inicial, em regra induz na presunção de veracidade das alegações iniciais. Assim, a circunstância de o réu ser revel dispensa o autor de produzir provas, e por isso o juiz pode julgar antecipadamente a ação.

b) Se a questão for exclusivamente de direito, certamente não haverá necessidade da fase probatória, já que o direito não depende de prova.

c) Se a questão for de fato e de direito, pode ocorrer de não haver necessidade de produzir prova. Por exemplo, se a documentação carreada aos autos já for suficiente para possibilitar o julgamento da ação.

Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).

Fonte: Sylvia Romano

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