segunda-feira, 10 de junho de 2013

Recursos - Agravo De Instrumento



Agravo de instrumento - É o Recurso admitido contra decisões interlocutórias em que o agravo será processado fora dos autos da causa onde se deu a decisão impugnada, formando razões e contra-razões dos litigantes para o respectivo julgamento. Esse agravo será interposto quando existir risco de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, nos casos em que ocorrer inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Hipótese de cabimento
  • Contra decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação; ou
  • Contra decisão posterior a sentença que inadmita apelação ou negue efeito suspensivo à apelação.

Prazo
Art. 522 - "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias..."
Art. 526, CPC - O agravante,no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Procedimento
  • Após a formação do agravo, caberá ao relator, no prazo máximo de 30 dias, pedir dia para julgamento, conforme a previsão do artigo 528 do CPC.
  • Na hipótese do juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo

Efeito Suspensivo e Antecipação de Tutela Recursal
art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Conversão do agravo de instrumento em agravo retido
art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; 
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias 
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; 
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. 
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.




Fonte: Jus BrasilWikipedia

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