terça-feira, 21 de maio de 2013


Condições da ação



Há três teorias tradicionais que explicam as condições da ação:

  • a) teoria concretista
  • b) teoria abstratiistvista
  • c) teoria eclética


Para a primeira teoria, concretista, o direito de ação se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação era considerado como o direito a um julgamento favorável.

A teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.

Já para a terceira teoria, a eclética, o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.

Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de improcedência da ação.

Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no Brasil, a teoria da asserção. Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito.

Assimiladas as teorias que explicaram o que vem a ser condições da ação, cumpre trazer quais são as condições da ação. São elas:

  • a) possibilidade jurídica do pedido
  • b) interesse de agir
  • c) legitimidade ad causam


possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação.

interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.

Legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito.

A legitimidade pode ser:
  • exclusiva (atribuída a um único sujeito)
  • concorrente (atribuída a mais de um sujeito)
  • ordinária (o legitimado discute direito próprio)
  • extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio)

Deve o juiz apreciar três ordens de questões : as referentes ao pressupostos processuais, as concernentes às condições da ação e as atinentes ao mérito. Somente após examinar e resolver, sucessivamente, as duas primeiras (em sentido afirmativo), poderá o magistrado adentrar no mérito da causa.



Fonte: Artigo da LFG

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