Condições da ação
Há três teorias tradicionais que
explicam as condições da ação:
- a) teoria concretista
- b) teoria abstratiistvista
- c) teoria eclética
Para a primeira teoria, concretista,
o direito de ação se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os
precursores desta teoria confundiam procedência do pedido com condições da
ação. O direito de ação era considerado como o direito a um julgamento
favorável.
A teoria abstrativista, por
sua vez, preconiza que o direito de ação existe independente do direito
material. Para ela, o direito de ação é o direito a um provimento judicial,
qualquer decisão.
Já para a terceira teoria, a eclética,
o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou
desfavorável); entende esta corrente que as condições da ação são condições
para o exame do mérito.
Esta terceira teoria foi bastante
criticada, diante da dificuldade em se distinguir, na prática, casos de
carência de ação dos casos de improcedência da ação.
Daí a razão de uma outra teoria ter
sido desenvolvida no Brasil, a teoria da asserção. Para a teoria da
asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas
afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de
provas para análise das condições da ação. Desta forma, se com o que foi
alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre
sua veracidade será considerada decisão de mérito.
Assimiladas as teorias que
explicaram o que vem a ser condições da ação, cumpre trazer quais são as
condições da ação. São elas:
- a) possibilidade jurídica do pedido
- b) interesse de agir
- c) legitimidade ad causam
A possibilidade jurídica do
pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o
pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação.
O interesse
de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a
necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode
propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de
que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Legitimidade “ad
causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder
jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado
conflito.
A legitimidade pode ser:
- exclusiva (atribuída a um único sujeito)
- concorrente (atribuída a mais de um sujeito)
- ordinária (o legitimado discute direito próprio)
- extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio)
Deve o juiz apreciar três ordens de questões : as referentes ao pressupostos processuais, as concernentes às condições da ação e as atinentes ao mérito. Somente após examinar e resolver, sucessivamente, as duas primeiras (em sentido afirmativo), poderá o magistrado adentrar no mérito da causa.
Fonte: Artigo da LFG


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