Pressupostos Processuais
Os pressupostos processuais, são certas condições ou requisitos que a lei impõe para que o processo possa existir concretamente e, além disso, ser válido.
Pressupostos Processuais de Existência
Os pressupostos processuais de existência são aqueles requisitos sem os quais a relação jurídica processual não se estabelece.
1) Jurisdição
2) Capacidade Postulatória (representação do autor)
“Legitimidade postulatória” é expressão mais adequada, uma vez que não basta a habilitação genérica para o exercício da advocacia, sendo necessária a constituição do procurador para atuar na situação concreta.
3) Petição Inicial
A petição inicial inepta padece do vício de nulidade, mas é apta a servir de pressuposto processual de existência.
4) Citação
A citação válida é pressuposto processual de validade. A citação é pressuposto processual de existência.
Pressupostos Processuais de Validade (Intrínsecos)
Não basta que a relação jurídica processual exista, mas que essa existência seja válida, daí a necessidade de preenchimento de outros pressupostos que permitam que a relação jurídica processual seja válida.
1) Competência (Absoluta)
A incompetência relativa não conduz à invalidade. Apenas a incompetência absoluta invalida o processo, sujeitando a sentença nele proferida à ação rescisória.
2) Imparcialidade (Juiz)
A suspeição não afronta o pressuposto processual da imparcialidade; somente o impedimento do juiz, nulidade absoluta que torna inválido o processo e rescindível a sentença porventura nele prolatada;
3) Capacidade e Legitimidade Processual (Partes)
Há, na doutrina, confusão entre “legitimidade processual”, “legitimidade para a causa”, “capacidade de ser parte” e “capacidade processual”.
Capacidade processual e legitimidade processual são conceitos distintos e inconfundíveis.
- Capacidade processual – é a aptidão para agir em juízo conferida pela lei processual em nome próprio, de outrem, ou encomendar a alguém esta condução. Tem caráter genérico.
- Legitimidade processual – é a possibilidade, outorgada pela lei processual a alguém, para exercer concretamente a sua capacidade processual em relação a determinada situação.
obs: Capacidade processual, capacidade de agir e capacidade para estar em juízo são sinônimos.
Há distinção entre capacidade processual e capacidade de ser parte.
- Capacidade de ser parte – abrange todos quantos possam figurar no polo ativo ou passivo do processo como partes. O nascituro, o menor, e o pródigo, por exemplo, a possuem.
- Capacidade Processual - “É a capacidade de agir no processo, ou seja, de conduzir o processo em nome próprio, de outrem, ou encomendar a alguém esta condução”. (Schonke).Embora possuam capacidade de ser parte, o nascituro, o menor e o pródigo somente passarão a ter capacidade processual quando assistidos ou representados, conforme o caso (CPC, arts. 7º e 8º). O relativamente incapaz possui “capacidade processual mutilada”, enquanto o absolutamente incapaz não a possui.
4) Petição Inicial Válida
5) Citação Válida
Pressupostos Processuais de Validade (Extrínsecos)
1) Litispendência
Pressuposto processual negativo – inexistência de outra ação idêntica em trâmite perante o mesmo ou diverso juízo.
Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência.
2) Coisa Julgada
Pressuposto processual negativo – inexistência de pronunciamento de mérito, com trânsito em julgado, sobre ação idêntica à proposta.
Qualidade que a sentença adquire de não poder ser mais alterada quando dela não cabe mais nenhum tipo de recurso.
“A coisa julgada é uma litispendência que terá chegado ao fim”.
3) Cláusula compromissória
As alterações promovidas pela lei 9.307/96 instituíram regime jurídico idêntico ao dos pressupostos processuais negativos para a cláusula compromissória (não, porém, para o compromisso arbitral).
Fonte: Direito Integral


Nenhum comentário:
Postar um comentário