quinta-feira, 23 de maio de 2013

Pressupostos Processuais



Os pressupostos processuais, são certas condições ou requisitos que a lei impõe para que o processo possa existir concretamente e, além disso, ser válido.



Pressupostos Processuais de Existência

Os pressupostos processuais de existência são aqueles requisitos sem os quais a relação jurídica processual não se estabelece.

1) Jurisdição

2) Capacidade Postulatória (representação do autor)

“Legitimidade postulatória” é expressão mais adequada, uma vez que não basta a habilitação genérica para o exercício da advocacia, sendo necessária a constituição do procurador para atuar na situação concreta.

3) Petição Inicial

A petição inicial inepta padece do vício de nulidade, mas é apta a servir de pressuposto processual de existência.

4) Citação

A citação válida é pressuposto processual de validade. A citação é pressuposto processual de existência.


Pressupostos Processuais de Validade (Intrínsecos)


Não basta que a relação jurídica processual exista, mas que essa existência seja válida, daí a necessidade de preenchimento de outros pressupostos que permitam que a relação jurídica processual seja válida.



1) Competência (Absoluta)

A incompetência relativa não conduz à invalidade. Apenas a incompetência absoluta invalida o processo, sujeitando a sentença nele proferida à ação rescisória.

2) Imparcialidade (Juiz)

A suspeição não afronta o pressuposto processual da imparcialidade; somente o impedimento do juiz, nulidade absoluta que torna inválido o processo e rescindível a sentença porventura nele prolatada;

3) Capacidade e Legitimidade Processual (Partes)

Há, na doutrina, confusão entre “legitimidade processual”, “legitimidade para a causa”, “capacidade de ser parte” e “capacidade processual”.

Capacidade processual e legitimidade processual são conceitos distintos e inconfundíveis. 
  • Capacidade processualé a aptidão para agir em juízo conferida pela lei processual em nome próprio, de outrem, ou encomendar a alguém esta condução. Tem caráter genérico. 
  • Legitimidade processualé a possibilidade, outorgada pela lei processual a alguém, para exercer concretamente a sua capacidade processual em relação a determinada situação. 
Exemplo: marido e mulher têm, cada qual, capacidade processual. Em se tratando de ações relativas a direitos reais imobiliários (CPC, art. 10), contudo, não possuem, isoladamente,legitimação processual.

obs: Capacidade processual, capacidade de agir e capacidade para estar em juízo são sinônimos.

Há distinção entre capacidade processual e capacidade de ser parte. 
  • Capacidade de ser parteabrange todos quantos possam figurar no polo ativo ou passivo do processo como partes. O nascituro, o menor, e o pródigo, por exemplo, a possuem.
  • Capacidade Processual - “É a capacidade de agir no processo, ou seja, de conduzir o processo em nome próprio, de outrem, ou encomendar a alguém esta condução”. (Schonke).
    Embora possuam capacidade de ser parte, o nascituro, o menor e o pródigo somente passarão a ter capacidade processual quando assistidos ou representados, conforme o caso (CPC, arts. 7º e 8º). O relativamente incapaz possui “capacidade processual mutilada”, enquanto o absolutamente incapaz não a possui.

4) Petição Inicial Válida

5) Citação Válida


Pressupostos Processuais de Validade (Extrínsecos)

1) Litispendência

Pressuposto processual negativo – inexistência de outra ação idêntica em trâmite perante o mesmo ou diverso juízo.

Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).

A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência.


2) Coisa Julgada

Pressuposto processual negativo – inexistência de pronunciamento de mérito, com trânsito em julgado, sobre ação idêntica à proposta.

Qualidade que a sentença adquire de não poder ser mais alterada quando dela não cabe mais nenhum tipo de recurso.

“A coisa julgada é uma litispendência que terá chegado ao fim”.

3) Cláusula compromissória

As alterações promovidas pela lei 9.307/96 instituíram regime jurídico idêntico ao dos pressupostos processuais negativos para a cláusula compromissória (não, porém, para o compromisso arbitral).

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