Concurso De Pessoas
Conceito
e teorias
O
concurso de pessoas é o cometimento da
infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da
conduta delitiva pode se dar por meio da co-autoria, participação,
concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas.
Existem ainda três teorias sobre o concurso de pessoas, vejamos:
- a) Teoria
unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração
penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um
só resultado. Neste caso, haverá
somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal
teoria é adotada pelo Código Penal.
- b) Teoria
pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um
conduta diversa dos demais, ainda que
obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta
teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando
praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado
por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre
na corrupção ativa e passiva.
- c) Teoria
dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente,
com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os co-autores e partícipes,
sendo que cada "grupo" responderá por um delito.
Co-autoria
e participação
Há
dois posicionamentos sobre o assunto, embora ambos dentro da teoria objetiva:
- a) Teoria
formal: de acordo com a teoria formal, autor é
o agente que pratica a figura típica descrita no tipo penal, e partícipe é
aquele que comete ações não contidas no tipo, respondendo apenas pelo
auxílio que prestou (entendimento majoritário).
Exemplo: o agente que furta os bens de uma
pessoa, incorre nas penas do art. 155 do CP, enquanto aquele que o aguarda com
o carro para ajudá-lo a fugir, responderá apenas pela colaboração.
- b) Teoria
normativa: aqui o autor é o
agente que, além de praticar a figura típica, comanda a ação dos demais ("autor
executor" e "autor intelectual"). Já o partícipe é aquele colabora para a prática
da conduta delitiva, mas sem realizar a figura típica descrita, e sem ter
controle das ações dos demais. Assim, aquele que planeja o delito e
aquele que o executa são co-autores.
Sendo
assim, de acordo com a opinião
majoritária - teoria formal, o executor de reserva é apenas partícipe.
Exemplo: se João atira em Pedro e o mata, e
logo após Mario também desfere tiros em Pedro, Mario (executor de reserva)
responderá apenas pela participação, pois não praticou a conduta matar, já que
atirou em um cadáver.
Ressalta-se,
porém, que o juiz poderá aplicar penas iguais para autor e partícipe, e até
mesmo pena mais gravosa a este último, quando, por exemplo, for o mentor do crime.
Sobre o assunto, preceitua o art.
29 do CP que, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", dessa forma
deve-se analisar cada caso concreto de modo a verificar a proporção da
colaboração. Além disso, se a participação for de menor importância, a pena
pode ser diminuída de um sexto a um terço, segundo disposição do § 1º do artigo
supra mencionado, e se algum dos concorrentes quis participar de crime menos
grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na
hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 29, § 2º do
CP). Ademais, quando o autor praticar fato atípico ou se não houver
antijuridicidade, não há o que se falar em punição ao partícipe - teoria da
acessoriedade limitada.
Art. 29 – Quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
§ 1º – Se a participação for de
menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Crime plurissubjetivo
O crime plurissubjetivo é aquele
que exige a presença de mais de uma pessoa, como acontece no crime de quadrilha, rixa, entre
outros. Assim, nestes crimes não há o que
se falar em participação, já que a pluralidade de agentes garantem o tipo
penal, sendo todos autores. Em contrapartida, nos crimes
unissubjetivos, quando houver mais de um agente, aplicar-se-á a regra do art.
29 do CP, já citado, devendo-se analisar a conduta de cada qual para aplicação
da pena.
O crime plurissubjetivo não se confunde com
o delito de participação necessária, pois neste último o autor pratica vários crimes,
porém o tipo penal exige a colaboração do sujeito passivo, que não será punido.
Exemplo: corrupção de menores, favorecimento à prostituição etc.
Requisitos
do concurso pessoas
- a) presença de dois ou mais agentes;
- b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;
- c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva.
Exemplo: empregada deixa a
porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel.
Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando
também as coisas da casa;
- d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;
- e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos co-autores, também não será para os demais.
Autoria mediata e colateral
A autoria mediata ocorre quando o
agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar
o delito. São
situações que ensejam a autoria mediata : valer-se de inimputável, coação moral
irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável ou de proibição,
provocados por terceiro. Porém, há inúmeros casos em que o inimputável (menor,
por exemplo) não é usado como instrumento da obtenção do resultado.
Quando o inimputável também quiser atingir o
resultado, será co-autor e tal modalidade de concurso denominar-se-á concurso
impropriamente dito, concurso aparente ou pseudo concurso, já que um agente
é penalmente responsável e o outro não.
A autoria colateral ocorre quando
dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a
vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente
um deles ou pela ação de ambos.
Exemplo: Jorge e Antônio pretendem matar
Carlos, e para tanto se escondem próximo à sua residência, sem que um saiba da
presença do outro, e atiram na vítima. Assim, Jorge e Antônio responderão por
homicídio em autoria colateral já que um não tinha conhecimento da ação do
outro (não há vínculo psicológico). Salienta-se que, se apenas o tiro desferido
por Jorge atingir Carlos, ele responderá por homicídio consumado, ao passo que
Antônio responderá por homicídio tentado. Se não for possível verificar qual
tiro matou Carlos, Jorge e Antônio responderão por tentativa de homicídio.
Porém, se Jorge desfere tiro em Carlos e o mata, e só depois é que Antônio
atira na vítima, haverá crime impossível para ele. Neste caso, se não for
possível identificar qual tiro matou Carlos, ambos os agentes serão absolvidos
por crime impossível (autoria incerta).
Participação
por omissão e conveniência, e
co-autoria em crime omissivo
A participação por omissão ocorre
quando a pessoa tinha o dever de evitar o resultado e não o fez.
Exemplo: responde por crime de incêndio
o bombeiro que não cumpriu seu dever se agir para combater o fogo.
Já a participação por conivência ocorre
quando a pessoa não tinha o dever de evitar o resultado, nem tinha vontade de
obtenção do mesmo. Neste caso, não haverá punição - concurso absolutamente negativo.
Exemplo: o vendedor de uma loja sabe que
seu colega está furtando dinheiro do caixa, porém, não tem obrigação de
denunciá-lo já que não exerce a função de segurança, nem trabalha na mesma
seção.
A autoria em crime omissivo ocorre, por
exemplo, quando duas pessoas deparam-se com alguém ferido e ambas não procuram
ajuda. Nesta
hipótese, responderão por co-autoria em omissão de socorro. Porém, há também
entendimento que não há possibilidade de co-autoria nestes crimes, e sim
autoria colateral, pois existem condutas individuais, sendo o dever de agir
infracionável.
Participação
e cumplicidade
Há
três visões sobre o assunto:
- a) cúmplice é aquele que auxilia no cometimento de crime sem ter tal conhecimento.
Exemplo: dar carona a bandido sem
saber que este está fugindo;
- b) cúmplice é aquele que colabora materialmente com a prática de infração penal;
- c) cúmplice é aquele que colabora dolosamente para prática de conduta delituosa, mesmo que o autor não tenha consciência deste favorecimento.
Como não há entendimento
majoritário, decidiu-se que quem auxilia na prática de um crime é cúmplice,
seja co-autor ou partícipe.
Fonte: Direito Net

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