Formação Dos Contratos
- Proposta / aceitação / consentimento
- Proposta ou oblação
- Vinculação da proposta
- Obrigatoriedade de vinculação da proposta
- Caducidade
- Formação dos contratos
Ocorre quando bilateralmente há a
existência do pólo passivo e ativo prevendo direitos e obrigações e interesses
contrapostos, sendo que para a celebração total do contrato deverá existir o
consentimento das partes.
Bilateral
Direitos e obrigações para ambas
partes e interesses contrapostos
Unilateral
Direitos e obrigações para uma
das partes e cabe a outra parte aceitar.
Dentre a formação do contrato
teremos a parte de negociação, intermediação, ou seja, a oblação contratual.
Assim até o momento da oblação eventuais propostas não são obrigatórias, sendo
que somente se tornarão obrigatórias após o consentimento das partes. De acordo
com o princípio da vinculação ou da obrigatoriedade da proposta, as partes
ficam vinculadas a proposta com força contratual.
As propostas no mundo contratual
dividem-se em três hipóteses: expressa, tácita ou verbal. Em relação a proposta
tácita, geralmente existe a ligação com o lapso temporal.
- Momento em que a proposta torna-se obrigatória
A formação dos contratos tem
início com a proposta efetuada pelo policitante, a regra geral é a de que
proponente fica vinculado a proposta, conforme estabelecido no artigo 427 do
Código Civil
Art. 427 – C.C. A proposta
de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela,
da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Existem duas teorias principais
quanto ao momento em que se forma o contrato, uma entende que o contrato se
forma quando o proponente toma conhecimento da aceitação (teoria da cognição),
e de outro lado a que vê o nascimento do contrato a partir da manifestação de
aceitação do oblato (teoria da agnição).
- Princípio da oblação /ou teoria da oblação
Oblação
Oferta contratual, do policitante
ao oblato
Oblato
Aquele que aceita uma oferta de
contrato
O contrato como sabemos resulta
de duas manifestações de vontade: de um lado a proposta e do outro a aceitação.
Estes dois elementos são indispensáveis à formação do contrato.
A proposta é também conhecida
como policitação ou oblação, é a oferta de negócio feita a alguém,
pendente de aceitação, mas que, salvo poucas exceções, obriga desde logo o
proponente. É a partir da proposta que tem início a formação do contrato.
- Momento da Conclusão dos contratos
Ato perfeito e acabado.
O momento da conclusão dos
contratos é efetivamente quando há o cumprimento total em relação a direitos e
obrigações, ou seja, deverá haver entre as partes o uso e gozo do direito
estipulado e perfeito cumprimento da obrigação ora estipulada. A conclusão dos
contratos poderá restar prejudicada quando houver pendência de estipulação
perante terceiros e também quando houver pendências em relação as partes.
Poderá eventual pendência ser superada se a obrigação imposta entre as partes
foi celebrada após o cumprimento total do contrato principal.
Teremos uma exceção quanto as
pendências de obrigações entre as partes, eis que se eventual obrigação for
celebrada após.
Ex: Comprar um terreno e pagar ao
vendedor, porém mesmo não paga a comissão relativa à venda a imobiliária. O
contrato foi concluído, pois a comissão é um outro contrato, entre vendedor e
imobiliária, porém se no contrato ficou avençado que tanto o vendedor quanto o
comprador pagariam a comissão solidariamente, o contrato só será concluso com o
pagamento da comissão à imobiliária.
Contratos entre presentes (intra
praesentes)
Contratos entre ausentes (inter
absentes)
Proposta obrigatória
Entre ausentes e presentes
Art. 428.
Deixa de ser obrigatória a
proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa
presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa
que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
OBS
Proposta sem prazo entre presente
e não foi imediatamente aceita (princípio da imediatidade, não é obrigatória
Segundo a doutrina considera-se
também presente a pessoa que contrata por fax, carta registrada desde que para
localidades próximas
II - se, feita sem prazo a pessoa
ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao
conhecimento do proponente;
OBS
Acesso, facilidade ou dificuldade
de comunicação com a parte
Ex: O vendedor encontra-se em São
Paulo e o comprador em Salvador. Não há a materialidade da parte
III - se, feita a pessoa ausente,
não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou
simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente
OBS
Ex: Alguém encaminha através de
Sedex o consentimento de uma proposta para o ofertante em Campo Grande – MS,
porém decide não mais aceitá-la e encaminha um fax retratando-se. Como o fax
chegará antes do Sedex, a proposta não será mais obrigatória.
- Obrigatoriedade da proposta
Torna-se obrigatória a proposta,
quando geralmente há o consentimento voluntário e bilateral, porem o artigo 428
do C.C., prevê as hipóteses em que a proposta não se torna obrigatória.
Primeiramente teremos proposta
entre ausentes e entre presentes, sendo que a distinção versa, que ausente é
tido como a proposta que se torna prejudicada de ciência ou manifestação pelo
decurso do tempo ou localidades distantes.
Já entre presentes considera-se
quando existe a materialidade, ou seja, existe a perfeita intenção entre pólo
ativo e pólo passivo. O Inciso I do Artigo 428 – C.C., pondera sobre o
princípio da imediatidade no que diz respeito a proposta entre presentes.
A última exceção está prevista no
inciso IV quanto à retratação da proposta, eis que a mesma é aceita, se conter
ciência da retratação antes do recebimento da proposta. Única exceção.
Fonte: Webestudante

ótimo
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