Princípios
fundamentais na formação dos contratos
1. Princípio
da autonomia da vontade
As partem têm a faculdade de
celebrar ou não contratos, sem a interferência do Estado. Representa a ampla
liberdade, seja através de contratos nominados ou inominados. A avença ou
acordo faz lei entre as partes.
2. Princípio da supremacia da
ordem pública
Este princípio ao priorizar o
interesse público, representa uma limitação do princípio da autonomia da
vontade.
Com este princípio, embora as
partes tenham a liberdade de contratar, devem porém obedecer às questões de
natureza social, moral e bons costumes, a exemplo de limitações impostas por
leis especiais, tais como, Lei da Usura, Código de Defesa do Consumidor e Lei
da Economia Popular.
3. Princípio do consensualismo
Por este princípio, a concepção
do contrato resulta do consenso e do acordo de vontade das partes, independente
da entrega da coisa. Acordadas as condições, o contrato está perfeito e
acabado.
Código Civil
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e
perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Observando o
artigo 482, entende-se que tanto o pagamento quanto a entrega do objeto
constituem outra fase, qual seja, a do cumprimento das obrigações assumidas
pelas partes. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se
obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo
preço em dinheiro.
Dentre os tipos de contratos,
existem algumas poucas exceções no que se refere a sua consolidação, que só
ocorre quando da entrega da coisa ou objeto, logo após o acordo de vontades.
Nestes casos, o acordo por si só, embora necessário, não é suficiente. O
contrato de mútuo é um exemplo. Outro caso é o contrato de depósito em que só
se conclui com a entrega da coisa ao depositário. Também nesta linha
enquadra-se o contrato de comodato.
4. Princípio da relatividade dos
contratos
Tem por base a ideia de
que terceiros não envolvidos na relação contratual não se submetem aos efeitos
do contrato. Assim, o contrato só produz efeitos em relação às pessoas que dele
participam e que manifestaram suas vontades.
Desta forma, não sendo a
obrigação personalíssima, opera-se somente entre as partes e seus sucessores.
Somente as obrigações personalíssimas não vinculam os sucessores. Este
princípio, entretanto, é regra geral, tendo algumas exceções decorrentes da Lei
(CC, artigos 436 a 438) que trata da estipulação em favor de terceiros.
Código Civil
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento
da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a
obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições
e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos
do art. 438.
Este artigo cuida da relação
contratual em que terceiro estranho ao pacto passa a ser o beneficiário por
estipulação de vantagem de natureza patrimonial em seu proveito, sem ônus ou
contraprestação por parte do favorecido. Como exemplos podem citar os contratos
de seguro de vida e as convenções coletivas de trabalho em que o acordo
assinado entre os sindicatos beneficia a categoria dos trabalhadores.
5. Princípio da obrigatoriedade
dos contratos
Este princípio reflete a força
que tem o contrato na vinculação das partes, que são obrigadas ao cumprimento
do pacto. Embora o princípio da autonomia da vontade estabeleça que ninguém é
obrigado a contratar, uma vez, entretanto, efetivado o acordo de vontades e
sendo o contrato válido e eficaz, as partes são obrigadas a cumpri-lo. Este
princípio decorre de dois pontos básicos:
a) a segurança jurídica dos
negócios que representa uma função social dos contratos. Se o descumprimento
dos contratos fosse livre de qualquer coerção, as relações de negócios se
transformariam em desordem e insegurança.
b) a intangibilidade ou
imutabilidade do contrato O contrato faz lei entre as partes. A intangibilidade
do contrato faz com que as partes sejam obrigadas a respeitá-lo, (pacta sunt
servanda), não podendo ser alterado de forma unilateral.
Código Civil
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e
danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
A exceção ao princípio da
obrigatoriedade dos contratos está prevista na lei.
Código Civil
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso
fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
6. Princípio da revisão dos
contratos ou da onerosidade excessiva
Por este princípio, diante de
determinadas circunstâncias, um dos contratantes, através do Poder Judiciário,
tem a possibilidade de alterar o contrato independente da vontade do outro.
Assim, podemos dizer que o princípio da onerosidade excessiva se contrapõe ao
princípio da obrigatoriedade dos contratos.
A revisão ou onerosidade
excessiva dos contratos tem por base a ideia de que ao se contratar,
imagina-se que as condições básicas futuras durante o período de execução do
contrato, permaneçam razoavelmente semelhantes às condições iniciais do
momento da avença, de modo a não tornar sua execução excessivamente onerosa
para uma das partes. Esta teoria é também conhecida como rebus sic stanibus, que presume nos
contratos cumulativos, de trato sucessivo e de execução diferida,
a existência implícita de uma cláusula, pela qual a obrigatoriedade de seu
cumprimento pressupõe a inalterabilidade da situação fática, a exemplo de
uma catástrofe, guerra e outros motivos de força maior. No passado, embora
cautelosamente, o Judiciário já aplicava esta teoria. Hoje o Código Civil
reservou uma seção específica com três artigos tratando da revisão dos
contratos por onerosidade excessiva. No artigo 478 tem-se a essência deste
princípio.
Código Civil
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação. A possibilidade da
revisão dos contratos tem por objetivo manter o equilíbrio contratual de modo a
permanecer efetivamente o acordo de vontade inicial das partes.
7. Princípio da boa fé
Não somente nos contratos, mas em
quaisquer relações jurídicas ou não jurídicas deve haver a boa intenção, não
sendo eticamente aceitável o uso da má fé em benefício próprio ou de terceiros
em prejuízo de outrem.
Este princípio impõe que os
contratantes exerçam a faculdade de contratar observando a ética, agindo de
forma correta e com bons propósitos, tanto no ato da avença, quando durante a
sua execução. Neste sentido, não se admite um contrato em que uma das partes,
maldosamente ou se aproveitando da ingenuidade ou ignorância da outra parte,
ponha no contrato cláusulas que venham provocar injustamente prejuízos em
decorrência dos efeitos do pacto.
Os contratantes deverão agir com
probidade e honradez, observando sempre a integridade de caráter, de modo a
manter o equilíbrio e a justiça para ambos na avença.
Fonte: Fastjob

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