Requisitos de Validade Contratual
Para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, a que se convencionou denominar de pressuposto e requisitos. Estes são de natureza intrínseca; aqueles, de ordem extrínseca.
Os pressupostos vinculam-se às
condições de desenvolvimento do contrato.
- O contrato apresenta como pressuposto:
a) a capacidades das
partes;
b) licitude do objeto;
c) legitimação para sua
realização.
- Exigem ainda os contratos, para sua validez, elementos intrínsecos, que, da mesma forma, são indispensáveis ao instituto, quais sejam:
a) o consentimento;
b) a causa;
c) o objeto;
d) a forma.
A CAPACIDADE DAS PARTES
Sendo o contrato um negócio
jurídico, logo pressupõe agente capaz, um agente apto a realizá-lo, dentro das
normas atinentes à capacidade. A capacidade que o contrato requer é a
legal de agir.
É óbvio que o contrato não tem
qualquer validade, quando estipulado por uma pessoa que não está no uso das
suas faculdades mentais. Mesmo assim, malgrado essa invalidação, o
contrato é um negócio jurídico bilateral, onde a invalidade somente é pertinente
se a parte ex-adversa sabia que negociava com uma pessoa doente.
IDONEIDADE DO OBJETO
O contrato tem por finalidade
precípua, regular os interesses das partes, logo seu objeto tem de ser
lícito e possível.
Deve ser a idoneidade avaliada no
momento formativo do contrato, inidoneidade superveniente, se observada antes
que o contrato produza os seus efeitos, a validade do mesmo fica imediatamente
comprometida.
A LEGITIMIDADE
Não é suficiente a simples
capacidade para se exercer o direito de ação. É necessário que a parte
seja legítima, que possua idoneidade para interagir na relação processual, ao
tempo que tenha o interesse a ser tutelado. Assim, pode ser que a parte
seja capaz, mas, à mesma lhe falte legitimidade para a causa.
O CONSENTIMENTO
A expressão Consentimento é
empregada em duas acepções distintas. Numa primeira, traduz o acordo de
vontades para manifestar a formatação da bilateralidade contratual.
Noutro significado, Consentimento
equivale à declaração da vontade de cada parte, isoladamente.
A diferença é tênue, mas de cunho
pedagógico, porque, ainda que sub-repticiamente sempre há uma noção
de bilateralidade, sem a qual não haveria necessidade de manifestação da
vontade de consentir.
Nesse sentido, nunca há um
consentimento isolado, parte a parte, justo porque sempre há um objeto
jurídico, um interesse em jogo, sobre o qual as partes necessitam entrar em
acordo de vontades, mediante consentimento mútuo.
Fonte: Novaprolink

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