terça-feira, 16 de abril de 2013

Requisitos de Validade Contratual




Para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, a que se convencionou denominar de pressuposto e requisitos. Estes são de natureza intrínseca; aqueles, de ordem extrínseca.

Os pressupostos vinculam-se às condições de desenvolvimento do contrato. 

  • O contrato apresenta como pressuposto: 


a) a capacidades das partes; 

b) licitude do objeto; 

c) legitimação para sua realização.

  • Exigem ainda os contratos, para sua validez, elementos intrínsecos, que, da mesma forma, são indispensáveis ao instituto, quais sejam: 


a) o consentimento; 

b) a causa; 

c) o objeto; 

d) a forma. 


A CAPACIDADE DAS PARTES 

Sendo o contrato um negócio jurídico, logo pressupõe agente capaz, um agente apto a realizá-lo, dentro das normas atinentes à capacidade. A capacidade que o contrato requer é a legal de agir.
É óbvio que o contrato não tem qualquer validade, quando estipulado por uma pessoa que não está no uso das suas faculdades mentais. Mesmo assim, malgrado essa invalidação, o contrato é um negócio jurídico bilateral, onde a invalidade somente é pertinente se a parte ex-adversa sabia que negociava com uma pessoa doente. 

IDONEIDADE DO OBJETO 

O contrato tem por finalidade precípua, regular os interesses das partes, logo seu objeto tem de ser lícito e possível. 
Deve ser a idoneidade avaliada no momento formativo do contrato, inidoneidade superveniente, se observada antes que o contrato produza os seus efeitos, a validade do mesmo fica imediatamente comprometida. 

A LEGITIMIDADE 

Não é suficiente a simples capacidade para se exercer o direito de ação. É necessário que a parte seja legítima, que possua idoneidade para interagir na relação processual, ao tempo que tenha o interesse a ser tutelado. Assim, pode ser que a parte seja capaz, mas, à mesma lhe falte legitimidade para a causa. 

O CONSENTIMENTO 

A expressão Consentimento é empregada em duas acepções distintas. Numa primeira, traduz o acordo de vontades para manifestar a formatação da bilateralidade contratual. 
Noutro significado, Consentimento equivale à declaração da vontade de cada parte, isoladamente. 
A diferença é tênue, mas de cunho pedagógico, porque, ainda que sub-repticiamente  sempre há uma noção de bilateralidade, sem a qual não haveria necessidade de manifestação da vontade de consentir. 
Nesse sentido, nunca há um consentimento isolado, parte a parte, justo porque sempre há um objeto jurídico, um interesse em jogo, sobre o qual as partes necessitam entrar em acordo de vontades, mediante consentimento mútuo.

Fonte: Novaprolink


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