quarta-feira, 29 de maio de 2013

Recursos - Apelação


É uma das espécies de recurso em matéria processual civil aplicável à sentença, devendo ser interposta por petição dirigida ao juiz e conter os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. É um instrumento processual destinado a corrigir erro de forma (vício no procedimento) ou reexaminar provas.

Prazo : A Apelação deve ser interposta no prazo de 15 dias(conforme o art. 508, CPC), contados da ciência oficial da sentença, ressalvados os casos de prazo especial por privilégios da Defensoria Pública e do Ministério Público (prazos em dobro) e da Fazenda Pública, que tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, CPC) como também no litisconsórcio, desde que o pólo ativo ou passivo tenha procuradores diferentes (art. 191, CPC)

Efeitos: Quando a apelação é recebida com efeito suspensivo, suspende-se o procedimento e envia-se a câmara recursal, deste modo não pode a parte executar tal decisão prolatada. Mas quando o efeito é devolutivo, nada se impede que a parte possa exercer seu direito e pedir execução de sentença nos próprios autos.

O juiz ao receber a apelação, deve declarar os efeitos, segundo a lei. Desta forma, o magistrado deverá receber a apelação em seu duplo grau de efeito (suspensivo ou devolutivo).

Art 520: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I. que homologarem divisão e demarcação de terras;

II. que condenarem em alimentos;

III. que julgarem processo cautelar;

IV. que rejeitarem liminarmente ou julgarem improcedentes os embargos à execução;

V. que deferirem a instituição de arbitragem;

VI. que confirmarem os efeitos da tutela antecipada.


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