quarta-feira, 1 de maio de 2013

Circunstâncias Agravantes




Circunstâncias agravantes

Artigo 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
  • I - a reincidência;

  • II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a imunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitacação ou de hospitalidade;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.


São hipóteses do artigo 61 do Código Penal em que se admite a agravação da pena:

 - Inciso I - Reincidência - É um status decorrente da prática de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior, ela é conceituada no artigo 63, caput, do Código Penal.

 - Inciso II, “a”- O motivo fútil é aquele que em hipótese alguma justificaria a prática do crime, sua valoração exige um juízo de proporcionalidade entre as razões dadas à prática do delito e a efetiva lesão provocada ao bem jurídico tutelado pela norma. A insignificância do motivo é razão suficiente para que a pena seja majorada na forma do artigo 61, inciso I, alínea “a”, do Código Penal.
O motivo torpe é o moralmente reprovável, a repugnância da razão do crime, nesta circunstância, é o que enseja maior agravamento da pena, o fato daquele decorrer de um sentimento tido como imoral pela sociedade, o que também dá causa à maior reprovação da conduta.

 - Inciso II, “b” - Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime – aqui se pune o autor do delito que se mantém totalmente indiferente à paz social, já que prática tantos crimes quantos forem necessários à garantia do primeiro ilícito e de sua impunidade, daí advém a maior reprovação da conduta, a justificar pena mais severa.

 - Inciso II, “c” - Traição – É a agressão súbita sorrateira, com agressão física ou moral do agente (RTJE 36/362), “...a aleivosia, isto é, fingimento de amizade (TACRIM – SP. AC. Rel. Valentim Silva – JUTACRIM 18/179). Pode ser também o ataque pelas costas, com vistas a surpreender a vítima.
Emboscada – É a clássica tocaia, quando o agente se oculta, aguardando a vitima passar por determinado local para atacá-la.
Dissimulação – É o engodo elaborado pelo agente para desprevenir o ofendido, para iludi-lo quando da realização do crime.
Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido – Alguma circunstância análoga à traição, emboscada ou dissimulação, não definida taxativamente pela norma, mas passível de ser considerada para fins e majoração da pena, na forma do artigo 61,inciso II, alínea “b”, do Código Penal, desde que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

 - Inciso II, “d” - Meio insidioso – é um meio desleal, enganador, que reduz a possibilidade de defesa da vítima.
Meio cruel – o meio que causa um sofrimento desnecessário à vítima, que ultrapassa o limite do que bastaria para a prática do delito.
Meio que pode resultar perigo comum – É o meio cujo resultado pode atingir terceiros.

- Inciso II, “e” -  Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge – Aqui o motivo ao agravamento da sanção é a indiferença do agente em face de seus familiares, daqueles cujo vínculo sanguíneo deveria lhe despertar, no mínimo, um nobre sentimento de solidariedade.

- Inciso II, “f” -  Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade - Valer-se o autor da autoridade familiar ou de determinada confiança que a vítima lhe deposita em razão da dependência, intimidade ou pela vida em comum, também são razões previstas no artigo 61 do Código Penal para que se reconheça a incidência dessa circunstância, a fim de majorar a pena.

- Inciso II, “g” – Com abuso do poder – quando o agende extrapola uma prerrogativa funcional ou viola um dever inerente à sua profissão ou cargo que ocupa.

- Inciso II, “h” – Contra criança, velho, mulher grávida e enfermo – repreende-se de modo mais severo aquele que pratica crime contra estas pessoas, em face das quais a lei presume que possuem reduzida capacidade de defesa em face do crime.

- Inciso II, “i” – Ofendido sob imediata proteção da autoridade – se considera mais grave o delito quanto em sua prática sequer foi respeitado o poder da autoridade que era responsável pela vítima, que mantinha esta sob sua custódia ou seus cuidados.

- Inciso II, “j” - Situação de calamidade pública, perigo comum ou de desgraça particular do ofendido – Aplica-se esta hipótese quando reconhecido que o agente se aproveita de uma situação desfavorável da vítima, que não decorreu de provocação sua, para praticar o crime.

- Inciso “l” – Em estado de embriaguez preordenada – Quando o agende provoca voluntariamente a própria embriaguez com o fim de cometer o crime, para criar coragem e/ou tentar provocar a diminuição de sua culpabilidade em face da embriaguez.




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