Circunstâncias Agravantes
Circunstâncias agravantes
Artigo 61 - São circunstâncias que sempre agravam
a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
- I - a reincidência;
- II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a
imunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou
outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitacação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo,
ofício, ministério ou profissão;
contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou
mulher grávida.
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da
autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer
calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
São hipóteses do artigo 61 do
Código Penal em que se admite a agravação da pena:
- Inciso I - Reincidência -
É um status decorrente da prática de novo crime após o trânsito em
julgado de sentença condenatória por crime anterior, ela é conceituada no
artigo 63, caput, do Código Penal.
- Inciso II, “a”- O motivo
fútil é aquele que em hipótese alguma justificaria a prática do crime, sua
valoração exige um juízo de proporcionalidade entre as razões dadas à prática
do delito e a efetiva lesão provocada ao bem jurídico tutelado pela norma. A
insignificância do motivo é razão suficiente para que a pena seja majorada na
forma do artigo 61, inciso I, alínea “a”, do Código Penal.
O motivo torpe é o
moralmente reprovável, a repugnância da razão do crime, nesta circunstância, é
o que enseja maior agravamento da pena, o fato daquele decorrer de um
sentimento tido como imoral pela sociedade, o que também dá causa à maior
reprovação da conduta.
- Inciso II, “b” - Para
facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime – aqui se pune o autor do delito que se mantém totalmente indiferente à
paz social, já que prática tantos crimes quantos forem necessários à garantia
do primeiro ilícito e de sua impunidade, daí advém a maior reprovação da
conduta, a justificar pena mais severa.
- Inciso II, “c” - Traição
– É a agressão súbita sorrateira, com agressão física ou moral do agente (RTJE
36/362), “...a aleivosia, isto é, fingimento de amizade (TACRIM – SP. AC. Rel.
Valentim Silva – JUTACRIM 18/179). Pode ser também o ataque pelas costas, com
vistas a surpreender a vítima.
Emboscada – É a clássica tocaia,
quando o agente se oculta, aguardando a vitima passar por determinado local
para atacá-la.
Dissimulação – É o engodo
elaborado pelo agente para desprevenir o ofendido, para iludi-lo quando da
realização do crime.
Recurso que dificultou ou
tornou impossível a defesa do ofendido – Alguma circunstância análoga à
traição, emboscada ou dissimulação, não definida taxativamente pela norma, mas
passível de ser considerada para fins e majoração da pena, na forma do artigo
61,inciso II, alínea “b”, do Código Penal, desde que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido.
- Inciso II, “d” - Meio
insidioso – é um meio desleal, enganador, que reduz a possibilidade de defesa
da vítima.
Meio cruel – o meio que causa um
sofrimento desnecessário à vítima, que ultrapassa o limite do que bastaria para
a prática do delito.
Meio que pode resultar perigo
comum – É o meio cujo resultado pode atingir terceiros.
- Inciso II, “e” -
Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge – Aqui o motivo ao agravamento
da sanção é a indiferença do agente em face de seus familiares, daqueles cujo
vínculo sanguíneo deveria lhe despertar, no mínimo, um nobre sentimento de
solidariedade.
- Inciso II, “f” -
Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade - Valer-se o autor da autoridade familiar ou de
determinada confiança que a vítima lhe deposita em razão da dependência,
intimidade ou pela vida em comum, também são razões previstas no artigo 61 do
Código Penal para que se reconheça a incidência dessa circunstância, a fim de
majorar a pena.
- Inciso II, “g” – Com
abuso do poder – quando o agende extrapola uma prerrogativa funcional ou viola
um dever inerente à sua profissão ou cargo que ocupa.
- Inciso II, “h” – Contra
criança, velho, mulher grávida e enfermo – repreende-se de modo mais severo
aquele que pratica crime contra estas pessoas, em face das quais a lei presume
que possuem reduzida capacidade de defesa em face do crime.
- Inciso II, “i” – Ofendido
sob imediata proteção da autoridade – se considera mais grave o delito quanto
em sua prática sequer foi respeitado o poder da autoridade que era responsável
pela vítima, que mantinha esta sob sua custódia ou seus cuidados.
- Inciso II, “j” - Situação
de calamidade pública, perigo comum ou de desgraça particular do ofendido –
Aplica-se esta hipótese quando reconhecido que o agente se aproveita de uma
situação desfavorável da vítima, que não decorreu de provocação sua, para
praticar o crime.
- Inciso “l” – Em estado de
embriaguez preordenada – Quando o agende provoca voluntariamente a própria
embriaguez com o fim de cometer o crime, para criar coragem e/ou
tentar provocar a diminuição de sua culpabilidade em face da embriaguez.
Fonte: Blog Penal Em Resumo

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