Circunstâncias Atenuantes
Circunstâncias atenuantes
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam
a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou
maior de setenta anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou
moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência,
logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do
julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em
cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta
emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a
autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto,
se não o provocou.
- Ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos
Artigo 65 - São
circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte
e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;
O agente que, na época do ato
criminoso, tivesse idade superior a 18 anos e inferior a 21 anos de idade (até
um dia antes de completar esta idade) é visto como menor penal relativo. Sendo
o agente maior de 70 anos, ele recebe também esta atenuante.
Exemplo: O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto que
superfaturou as obras do Tribunal Regional do Trabalho da cidade de São Paulo, e o jornalista Pimenta Neves que
assassinou a sua namorada.
Artigo 65 - São
circunstâncias que sempre atenuam a pena:
II - o desconhecimento da lei; primeiramente ninguém pode alegar o desconhecimento da lei. pois a lei e publica é "de
conhecimento de todos", entretanto, um holandês que fuma maconha (onde no
país dele é legal) em uma praia junto com outros brasileiros que fumam
tranquilamente, ele pode alegar desconhecimento da lei.
- Motivo de relevante valor social ou moral
Artigo 65 - São
circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo
de relevante valor social ou moral;
Atenuante que serve para melhorar a
pena daquele que comete um delito que diz respeito a um interesse coletivo,
i.e. respaldo moral ou social.
Artigo 65 - São
circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua
espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou
minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Difere-se este do Arrependimento Eficaz
e do Arrependimento Anterior. No primeiro não há a consumação do delito, uma
vez que o agente consegue evitá-la. No segundo, por seu turno, a retratação
ocorre até o recebimento da denúncia. Aqui, como se vê, o termo final é o
julgamento. Logo, quando o agente evita ou diminui as consequências nefastas do
seu delito, ou, repara o dano até a data do julgamento, surge a atenuante em
tela.
- Coação, ordem superior ou violenta emoção
Artigo 65 - São
circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação
a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob
a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Artigo 65 - São
circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente,
perante a autoridade, a autoria do crime;
O que é relevante nesta atenuante não é
a confissão em si, mas sim os motivos que levaram à confissão como, por
exemplo, em caso de arrependimento, demonstrando merecer pena menor.
Artigo 65 - São
circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
e) cometido o crime sob a
influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
O código exige dois requisitos neste
caso de atenuante:
·
que o agente tenha cometido crime por influência de multidão ou tumulto;
·
que este tumulto não tenha sido causado por ele.
Parabéns!
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