segunda-feira, 29 de abril de 2013

Circunstâncias Atenuantes



Circunstâncias atenuantes

Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


  • Ser o agente menor de 21 ou maior de 70 anos

Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;

O agente que, na época do ato criminoso, tivesse idade superior a 18 anos e inferior a 21 anos de idade (até um dia antes de completar esta idade) é visto como menor penal relativo. Sendo o agente maior de 70 anos, ele recebe também esta atenuante.
Exemplo: O ex-juiz Nicolau dos Santos Neto que superfaturou as obras do Tribunal Regional do Trabalho da cidade de São Paulo, e o jornalista Pimenta Neves que assassinou a sua namorada.

  • Desconhecimento da lei
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

II - o desconhecimento da lei; primeiramente ninguém pode alegar o desconhecimento da lei. pois a lei e publica é "de conhecimento de todos", entretanto, um holandês que fuma maconha (onde no país dele é legal) em uma praia junto com outros brasileiros que fumam tranquilamente, ele pode alegar desconhecimento da lei.

  • Motivo de relevante valor social ou moral
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
Atenuante que serve para melhorar a pena daquele que comete um delito que diz respeito a um interesse coletivo, i.e. respaldo moral ou social.

  • Arrependimento atenuante
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

Difere-se este do Arrependimento Eficaz e do Arrependimento Anterior. No primeiro não há a consumação do delito, uma vez que o agente consegue evitá-la. No segundo, por seu turno, a retratação ocorre até o recebimento da denúncia. Aqui, como se vê, o termo final é o julgamento. Logo, quando o agente evita ou diminui as consequências nefastas do seu delito, ou, repara o dano até a data do julgamento, surge a atenuante em tela.

  • Coação, ordem superior ou violenta emoção
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • Confissão judicial
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

O que é relevante nesta atenuante não é a confissão em si, mas sim os motivos que levaram à confissão como, por exemplo, em caso de arrependimento, demonstrando merecer pena menor.

  • Influência de multidão
Artigo 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
O código exige dois requisitos neste caso de atenuante:
·         que o agente tenha cometido crime por influência de multidão ou tumulto;
·         que este tumulto não tenha sido causado por ele.

Fonte: Wikipedia


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