Dos crimes contra a pessoa
- HOMICÍDIO
Homicídio simples – Artigo 121 do
CP – É a conduta típica limitada a “matar alguém”. Esta espécie de
homicídio não possui características de qualificação, privilégio ou atenuação.
É o simples ato da prática descrita na interpretação da lei, ou seja, o ato de
trazer a morte a uma pessoa.
Homicídio privilegiado - Artigo
121 - parágrafo primeiro – É a conduta típica do homicídio que recebe o
benefício do privilégio, sempre que o agente comete o crime impelido por motivo
de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo
após a injusta provocação da vítima, podendo o juiz reduzir a pena de um sexto
a um terço.
Homicídio qualificado - Artigo
121 - parágrafo segundo – É a conduta típica do homicídio onde se
aumenta a pena pela prática do crime, pela sua ocorrência nas seguintes
condições: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
por motivo fútil, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou
outro meio insidioso ou cruel, ou do qual possa resultar perigo
comum; por traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e para
assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.
Homicídio Culposo - Artigo 121-
parágrafo terceiro – É a conduta típica do homicídio que se dá pela
imprudência, negligência ou imperícia do agente, o qual produz um resultado não
pretendido, mas previsível, estando claro que o resultado poderia ter sido
evitado.No homicídio culposo a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta
de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima. O mesmo ocorre se não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo o homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado
contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.
Perdão Judicial - Na
hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as
conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que
torne desnecessária a sanção penal.
- Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Artigo 122 do CPB
Forma qualificada - A
pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, se a vítima
é menor ou se tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Neste crime não se pune a tentativa.
- Infanticídio - Artigo 123
- Aborto - Artigo 124
Ato
pelo qual a mulher interrompe a gravidez de forma a trazer destruição do
produto da concepção. No auto-aborto ou no aborto com consentimento
da gestante, esta sempre será o sujeito ativo do ato, e o feto, o sujeito
passivo. No aborto sem o consentimento da gestante, os sujeitos passivos serão
o feto e a gestante.
Aborto provocado por terceiro –
É o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Pena: reclusão, de três a
dez anos.
Aborto provocado com o
consentimento da gestante – Reclusão, de um a quatro
anos. A pena pode ser aumentada para reclusão de três a dez anos, se
a gestante for menor de quatorze anos, se for alienada ou débil mental, ou
ainda se o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Aborto necessário - Não
se pune o aborto praticado por médico: se não há outro meio de salvar a vida da
gestante; e se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de
consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Forma qualificada - As penas
são aumentadas de um terço se, em conseqüência do aborto ou dos meios
empregados para provocá-lo, a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave.
São duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Fonte : Tudo
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