Classificação Dos Contratos
Os contratos podem ser
classificados segundo diversas perspectivas:
1) Quanto aos efeitos
Esta distinção não se dá quanto a
formação dos contratos (vez que para que este exista sempre será necessária a
existência de concurso de vontades), mas sim quanto aos efeitos que geram.
a) Unilaterais
São os contratos que criam
obrigações unicamente para uma das partes quando de sua formação. Todo o peso
do contrato recai de um único lado. Sempre é gratuito.
b) Bilaterais ou sinalagmáticos
(sinalagma- reciprocidade de obrigações)
São aqueles contratos que geram
obrigações para ambos os contraentes. Via de mão dupla. No entanto não há a
necessidade de que as prestações para cada uma das partes seja equivalente.
b.1) Bilaterais imperfeitos
Trata-se daquele contrato
unilateral que acidentalmente (no seu curso) acaba gerando alguma obrigação
para o contraente que não se comprometera (como pode ocorrer no depósito ou no
comodato quando surgir a necessidade de indenizar alguma despesa)
c) Plurilaterais
São aqueles contratos que contem
mais de 2 partes, como ocorre no contrato de sociedade. Hipótese onde se
vislumbra uma rotatividade de seus membros (consórcio) em busca de um mesmo
objetivo.
Relevância da distinção
a) Apenas os contratos bilaterais
admitem a “execptio non adimpleti contratus” e a “exceptio non adimpleti rite
contratus”, bem como a exceção de contrato não cumprido, e a exceção de onerosidade
excessiva – temas que serão tratados oportunamente.
b) Teorias dos Riscos
Responsabilidade civil – perda do
objeto. Apenas se aplica aos contratos bilaterais.
Contratos Gratuitos e onerosos
Estes podendo ser comutativos ou
aleatórios – por natureza ou acidental
A análise se refere ao aspecto
das vantagens patrimoniais que o contrato pode conferir às partes.
Contratos Gratuitos ou benéficos
Apenas uma das partes aufere
benefícios ou vantagens, enquanto a outra apenas tem obrigações. Confere
vantagens a uma sem se exigir contraprestação da outra. Todos os unilaterais
são gratuitos. (em regra – exceção é o mútuo feneratício ou oneroso)
Contratos Gratuitos propriamente
ditos
Geram uma diminuição patrimonial
a uma das partes (doação pura)
Contratos Onerosos
Ambas as partes obtém proveitos,
mediante a existência de sacrifício. Caracterizam-se pela existência de
sacrifícios e benefícios recíprocos. Este é, em regra, bilateral (exceção- o
mandato é bilateral e pode ser gratuito)
Estes se subdividem em Comutativos
ou aleatórios
a) Comutativos
É o de prestação certa e
determinada, vez que não envolve a existência de qualquer espécie de risco. As
partes reúnem condições plenas de antever os benefícios e prejuízos inerentes à
celebração dos contratos. Aqui se vê presente uma equivalência entre beneficio
e sacrifício (ainda que objetivamente não exista, mas subjetivamente para
aquela pessoa, este exista).
b) Aleatório
Alea – do latim sorte, risco ou
acaso
Trata-se daquele contrato
bilateral e oneroso no qual pelo menos um dos contraentes não tem condições de
prever as vantagens que receberá ante a prestação ofertada. Revela-se ante a
incerteza, vez que a vantagem ou o prejuízo estão atrelados a um fato futuro e
imprevisível.
OBS: O contrato de seguro é
comutativo para o segurado que o celebra para se acobertar de qualquer risco,
enquanto para a seguradora é sempre aleatório, vez que o pagamento ou não da
indenização depende de um fato eventual.
b.1) Contratos acidentalmente
aleatórios
São aqueles tipicamente comutativos
que em razão de certas circunstâncias acaba a tornar-se aleatório. Revelam-se
em duas espécies:
b.1.1) Venda de coisa futura
Risco quanto a existência da
própria coisa ou quanto a sua quantidade
b.1.2) Venda de coisas
existentes, mas exposta a risco
Relevância da distinção
A onerosidade do contrato pode
ser elemento relevante para a concessão ou não de direitos (usucapião,
interpretação do contrato, responsabilização quanto a evicção)
2) Quanto a formação
a) Paritários
São aquelas nos quais as partes
discutem livremente os elementos componentes do contrato, ou seja, o seu conteúdo,
é o tipo tradicional. As condições e cláusulas são discutidas pelas partes, o
que ocorre em uma fase tida como de negociações preliminares.
b) Adesão
São aqueles nos quais devido a
preponderância de vontade de uma das partes, a qual elabora todas as cláusulas
contratuais, não permitindo, portanto, aquela liberalidade vista nos contratos
paritários. O contratante simplesmente concorda com os termos do contrato sem
que tenha condições de alterá-las. As cláusulas são, portanto, previamente
estipuladas, sendo que cabe à parte aceitá-las integralmente ou não. São os
contratos-padrão e que se fazem presentes comumente nas relações de consumo.
O artigo 54 do CDC trata do tema.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produto ou serviço, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
O CDC permite que haja a inserção
de cláusula no contrato sem que isto venha a desnaturar sua condição (Parágrafo
1º ) , bem como se exige que estes contratos sejam redigidos de forma clara e
legível a fim de facilitar a compreensão pelo consumidor (parágrafo 3º )
havendo de ser ainda mais evidente tais cláusulas quando importarem em
limitação de seus direitos.
As cláusulas contratuais deverão
ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Artigo 423, não sendo
admitidos nestes casos renúncia antecipada de direitos, artigo 424, vez que
elaborado integralmente pelo policitante.
c) Contratos-tipos (ou de massa,
em série ou por formulário)
Tal como o contrato de adesão é
apresentado por um dos contraentes por meio de fórmula imposta e cabendo à
outra parte apenas subscrevê-lo, contudo a ele não é essencial aquela
desigualdade econômica vista no de adesão, além de permitir a discussão de seu
conteúdo.
Não se tratam de cláusulas
impostas, mas apenas pré-redigidas, e, em regra, com espaços em branco a serem
completados pelas partes. São direcionados a um determinado número,
identificável, de pessoas, enquanto os de adesão destinam-se a um número
indeterminável e desconhecido de pessoas.
Admitem a inserção de outras
cláusulas
3) Quanto ao momento da execução
De execução instantânea
Diferido
De trato sucessivo
4) Quanto ao agente
a)
Personalíssimo “intuitu personae” ou impessoais
Personalíssimo “intuitu personae”
São aqueles que se celebram em
razão de características pessoais de um dos contraentes, o que impede que venha
a ser satisfeito por pessoa diversa. A pessoa do contraente foi determinante
para a realização do contrato. Em regra, trata-se de uma obrigação de fazer,
cujo objeto é um serviço infungível.
Qualificação, prestígio,
habilidade, competência, idoneidade são elementos indicadores deste tipo de
contrato.
São intransmissíveis aos
sucessores do contraente, bem como não podem ser objeto de cessão. Na hipótese
de erro essencial quanto a pessoa do outro contraente, há a possibilidade de
sua anulação.
Impessoais
São aqueles em que a obrigação
pode ser satisfeita tanto pelo contraente quanto por um terceiro,
indiferentemente, havendo portanto, de ser realizada por quem quer que seja,
vez que o seu objeto não importa a existência de qualidades especiais do
devedor.
b) Individuais e coletivos
(Distinção mais afeita ao direito do trabalho)
Individuais
São aqueles contratos nos quais
ainda que envolvam várias pessoas, as vontades são individualmente
consideradas.
Coletivos
Constituem-se pelo acordo de
vontades de pessoas jurídicas de direito privados, representativa de categorias
profissionais (convenções coletivas de trabalho).
5) Quanto ao modo por que existem
a) Principais
São aqueles que têm existência
própria e autônoma, sendo independentes da existência de qualquer outro.
b) Acessórios ou adjetos
São aqueles cuja existência
depende de outro contrato. Sua existência está subordinada à existência de um
contrato principal, como ocorre na fiança e no contrato de cláusula penal. Tem
como regra a garantia de um contrato principal, mas não só.
Aqui também se apresenta o
princípio geral de que o acessório segue a sorte do principal. Assim:
b.1) Nulo o principal, nulo o
acessório (mas não o contrário)
b.2) A prescrição da principal
gera também a do acessório, mas não o contrário.
Podem surgir como:
a) Preparatório
b) Integrativos
c) Complementares
c) Derivados ou subcontratos
Também dependem da existência de outro
contrato. Eles têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato, como se
dá na sublocação, subempreitada.
Diferenciam-se dos acessórios,
pois estes participam da própria natureza do direito versado no contrato de
base. O direito contido no subcontrato tem como limite o direito contido no
contrato base.
6) Quanto a forma
a) Solenes / formais e não
solenes / forma livre
Solenes/formais
São aqueles que devem seguir a
forma prescrita em lei para existirem. A forma se reveste de condição de
validade do contrato, e sua ausência da ensejo a nulidade.
Não solenes / forma livre
Independem de forma prévia
b) Consensuais e reais
A maneira como se aperfeiçoa o
contrato é considerado em tal classificação
Consensuais
São aqueles que se formam
unicamente pelo acordo de vontade das partes, independentemente da entrega da
coisa ou mesmo de observância de forma determinada.
Reais
São aqueles que para seu
aperfeiçoamento exigem além do consentimento, a entrega do bem que é o objeto
do contrato. A tradição da coisa é elemento indispensável para a formação do
contrato, vez que se revela como quesito da própria constituição do ato. Alguns
sustentam que a “traditio” é apenas pressuposto da exigibilidade da obrigação
de restituir.
7) Quanto ao objeto
a) Preliminares (pacto contrahendo)
São aqueles que tem por objetivo
a celebração de um contrato definitivo. Trata-se de um contrato provisório ou
preparatório, no qual se comprometem à realização de um contrato definitivo.
Também conhecido como pré-contrato.
b) Definitivos
São aqueles que se sucedem ao
contrato preliminar. Podem também ser considerados como contratos principais.
8) Quanto a designação
a)Nominados e inominados
Nominados
São aqueles que têm denominação
própria e regulamentação específica em lei.
Inominados
São aqueles que não têm
denominação própria. Não tem um nome específico previsto no ordenamento
jurídico.
b) Típicos e atípicos
Típicos
Regulamentados na lei.
Atípicos
São aqueles resultantes apenas do
acordo de vontades das partes. Fundado no princípio da autonomia das vontades.
Fundado no princípio da liberdade e do consensualismo.
c) Mistos, coligados e união de
contratos
Mistos
Trata-se de um contrato típico
com cláusulas criadas pela vontade das partes. Não é nem típico e tampouco
atípico. Transforma-se, portanto em um contrato único ou unitário.
Coligados
Revela-se em uma pluralidade de
contratos interligados em um único instrumento. Transporte aéreo e seguro.
União de contratos
Pluralidade de contratos em um
mesmo documento, sendo que estes se mostram distintos e autônomos, em que pese
serem realizados ao mesmo tempo ou no mesmo documento.
Fonte:Webestudande, Escrito
por Tânia Mara

muito bom
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