Crimes Hediondos
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
(Alterada pelas LEIS Nº 8.930/94 e Nº 9.695/98, LEI Nº 11.464 / 28.03.2007, LEI Nº 12.015/07.08.2009 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
(Redação anterior) - V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º). (artigo e incisos alterados pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994)
VII - A - (Vetado)
VII - B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º - A e § 1º - B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).”(inserido pela Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado." ( parágrafo único alterado pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994)
VII - A - (Vetado)
VII - B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º - A e § 1º - B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).”(inserido pela Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado." ( parágrafo único alterado pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994)


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